O texto a seguir, do Blogue Conexão Brasília, sofre de algum mal inexplicável, já que, do endereço original (veja aqui), é impossível compartilhá-lo no Facebook. (Hey, Mr. Zuckerberg, what's going on?).
Como achei o texto uma leitura fundamental para o momento atual, e considerando a impossibilidade de compartilhá-lo pela Rede Social mais popular do planeta, pedi autorização ao autor para repostá-lo aqui. Quem sabe consigo dar alguma visibilidade ao texto a partir deste humilde espaço? Obrigado, André, pela autorização.
(Atualização em 22.mar.2015 às 14:19h: O link original foi alterado e agora a publicação pode ser compartilhada no Facebook, corrigi o link aqui, também. )
Com a palavra, André Gonçalves, do Blogue Conexão Brasília:
(Endereço do texto em sua origem: http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/conexao-brasilia/lei-preve-ate-4-anos-de-cadeia-para-propaganda-de-golpe-militar/)
Lei prevê até 4 anos de cadeia para quem faz propaganda de golpe militar
Muitos comentários no post Não existe “ditabranda” nem “ditacurta”. Defender intervenção militar é crime colocaram dúvidas sobre o alcance da legislação brasileira contra aqueles que defendem o golpe militar.
O blog consultou uma das maiores autoridades do país sobre Direito Penal, o advogado René Ariel Dotti, para esmiuçar a questão.
“Quem defende golpe ignora a experiência trágica da ditadura
militar”, diz o professor Dotti. “Se hoje vivemos uma crise de
lideranças políticas, continua sendo grande parte em função daquelas que
foram ceifadas pelo regime de exceção.”
Segundo ele três dispositivos abrangem essa questão no país. Eles são autoexplicativos. Só não entende quem não quer.
O primeiro é a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático;
O segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
O terceiro é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
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